Diante do cenário de pandemia da COVID-19, até mesmo a data limite para envio da Declaração do Imposto de Renda 2020, originalmente 30/04, mudou. A nova data limite é 30/06. isso mesmo, 30 de junho de 2020.
Desta forma, com o prazo estendido, veja o que você precisa saber para realizar a sua declaração com segurança:
- Com o prazo ampliado, a data para pagamento das cotas também mudou. A primeira ou única quota vence no dia 30/06, enquanto as outras quotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes, sendo total de 8 cotas, o vencimento da última em 29 de janeiro de 2021.Com isso, também foi alterada a data para débito automático em conta-corrente a partir da 1ª quota. O novo prazo é 10 de junho.
- Foi retirado a exigência de informar o número do recibo de entrega da última declaração, evitando assim aglomerações nos postos por aqueles que não possuem mais o número de recibo.Quem já realizou a declaração com o limite anterior, tem a possibilidade de emissão de um novo DARF. E quem já que já agendou o pagamento das quotas, a Receita Federal aceitará o débito de acordo com os novos prazos de vencimento, sem qualquer ônus.
- Caso opte por realizar a sua Declaração com um profissional especializado, escolha um escritório de confiança e auxilie você em todas as questões. Lembre-se, todos os documentos podem ser enviados de forma digital, sem necessidade de contato social.
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Pessoa física: Segundo o site da Receita Federal, veja quem é obrigado a realizar a Declaração do Imposto de Renda 2020:
Renda
– recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores
– obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural
– relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019.
Bens e direitos
– teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2019, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil
– passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2019.
Pessoa física: Segundo o site da Receita Federal, veja quem está dispensado a apresentação da Declaração do Imposto de Renda 2020:
- a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;
- b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
- c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2019.
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